quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Erro material de cálculos


Dados Gerais
Processo:
AIRR 1976408019875020003 197640-80.1987.5.02.0003
Relator(a):
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Julgamento:
11/04/2007
Órgão Julgador:
3ª Turma,
Publicação:
DJ 04/05/2007.

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. CORREÇÃO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE.
A correção de ofício de erro aritmético nos cálculos efetuados não implica violação da coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

No cálculo dos JUROS PROGRESSIVO inclusão dos expurgos - STJ


“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
Esta c. Corte já firmou o entendimento segundo o qual a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos de liquidação de sentença não ofende a coisa julgada, nem se caracteriza como excesso de execução, mas visa tão-somente manter o valor real da dívida. Aplicação da Súmula n.º 83/STJ. Agravo regimental desprovido.”
(STJ, AgRg no Ag 1227995 / RJ, QUINTA TURMA Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 12/04/2010)

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE INFLAÇÃO EXPURGADOS EM CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA,
TAMPOUCO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
1. Em situações como a dos autos, em que não consta do título executivo judicial expressa previsão quanto à forma de se proceder à correção monetária, a jurisprudência desta Corte tem admitido a inclusão dos chamados "expurgos inflacionários" no cálculo de liquidação de sentença, mesmo após o trânsito em julgado, não configurando ofensa à coisa julgada.
2. Não há falar, outrossim, em julgamento ultra petita, na medida em que "os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo até a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles reflete o comando do título judicial executado. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será entregue pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131)" (REsp 723.072/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2.2.2009).
3. Recurso especial desprovido.”
(STJ, REsp 1125630 / RS, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJe 01/12/2009)”

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A responsabilidade pela apresentação dos extratos é da CEF


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FGTS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO -EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS -RESPONSABILIDADE DA CEF. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, mediante a utilização da metodologia de julgamento de recursos repetitivos (prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 11.672/08), no REsp 1.108.034/RN, firmou entendimento segundo o qual cabe à Caixa Econômica Federal a apresentação dos extratos das contas vinculadas ao FGTS, mesmo anteriores a 1992. 2. Ficou assentado, ainda, que "A responsabilidade é exclusiva da CEF, ainda que, para adquirir os extratos, seja necessário requisitá-los aos bancos depositários, inclusive com relação aos extratos anteriores à migração das contas que não tenham sido transferidas à CEF". 3. Recurso especial não provido.

Acordão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Luiz Fux.

Veja

  • FGTS - CAIXA ECONÔMICA - EXTRATO DE CONTAS
    • STJ - RESP 1108034 -RN (DECTRAB 188/200)

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Inclusão dos Expurgos nos Cálculos dos Juros Progressivos

Nessa decisão o Desembargador Federal dá um chega e encerra os debates sobre a inclusão dos expurgos nos cálculos dos juros progressivos do FGTS. 



Nº CNJ
:
0023379-59.2004.4.02.5101
RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO
APELANTE
:
CELIMAR DE CARVALHO FONTES
ADVOGADO
:
PAULO CESAR MAHOMED ALLI JUNIOR E OUTROS
APELADO
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
LUIZ FERNANDO PADILHA E OUTROS
ORIGEM
:
DÉCIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200451010233791)

 RELATÓRIO
 Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra o acórdão de fls. 303/306, assim ementado:
FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 794, I DO CPC). ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. Tendo o título exeqüendo determinado o cômputo de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, é devida a inclusão dos índices respectivos sobre o valor da condenação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos para a Justiça Federal, como mera recomposição do valor da moeda, sem importar ofensa à coisa julgada. Apelação provida.
Em suas razões recursais (fls. 308/313), a Embargante alega, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissões no julgado. Aduz que não houve manifestação sobre os artigos 460 e 468 do CPC, sendo vedado ao juiz proferir sentença além dos limites do pedido, e que a inclusão de expurgos inflacionários somente seria cabível se houvesse acordo, na forma da Lei Complementar n.º 110/2001, ou a propositura de ação específica correspondente, como objeto principal das demandas envolvendo o FGTS. Assim, requer sejam supridas tais omissões e extinta a execução, com fulcro no art. 794, I, do CPC.    
É o relatório. Em mesa para julgamento.
 GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
 VOTO
Os embargos são tempestivos. Serão conhecidos, mas o desprovimento é rigor.
Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada no v. acórdão a ocorrência de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.
Ao revés, a tese, sob o pálio de mero prequestionamento, visa evidentemente à modificação do julgado, à luz da pretendida interpretação das provas e das teses alegadas, supostamente omitidas no acórdão embargado. 
Tal debate, porém, não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão taxativamente previstos no artigo 535 do CPC. Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a pretendida análise e interpretação das provas e da legislação aplicável não caracterizaerror in procedendo sanável na via estreita dos embargos de declaração.  
E, no caso, não houve omissão alguma.
O voto condutor foi expresso ao assinalar que, tanto o pedido formulado na inicial, quanto o título executivo transitado em julgado, ambos previram a correção monetária sobre o cálculo resultante da aplicação dos juros progressivos (fls. 304/305). O acórdão também claramente explicitou que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inclusão dos expurgos inflacionários em sede de execução do julgado, tal como previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e sem que o título executivo tivesse disposto diferentemente, não importa ofensa à coisa julgada. O texto do voto é claro, e não é necessária a transcrição.
Por conseguinte, não houve omissão alguma, sendo óbvio o intento da Embargante de retomar questões já debatidas.
 Cabe acrescentar que o órgão jurisdicional não está obrigado a tecer comentários sobre todos os pontos, teses e aspectos possíveis, nem se ater aos fundamentos das partes, ou mesmo mencionar, um a um, cada um dos dispositivos legais ou constitucionais ventilados. Deve, sim, apreciar aqueles pertinentes e capazes de influenciar e fundamentar sua decisão, como já o disse a jurisprudência do STJ:
“[...] O fato de o Tribunal de origem não ter se manifestado expressamente sobre os artigos de lei que a parte alega incidir à espécie não leva à conclusão de que ofendido o art. 535 do CPC, pois o julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que presente alguma das hipóteses do art. 535 do CPC. 5. O simples fato de, à míngua das hipóteses do art. 535 do CPC, rejeitarem-se os embargos de declaração nos quais se pretende a manifestação da Corte de origem sobre teses ou dispositivos legais que não foram abordados pelo acórdão recorrido não enseja o entendimento de que houve violação ao art. 535 do CPC. [...]”
(STJ, AGRESP 1146818, Proc. n.º 200901235930, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE 18/02/2010).
E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 535 do CPC. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas, e o debate está encerrado. Os argumentos acima afastam a aplicação dos dispositivos mencionados no recurso, que, de qualquer modo e para todos os efeitos, são considerados prequestionados
Ficam desde já advertidos os embargantes de que novos embargos serão considerados protelatórios e ficarão eles sujeitos aopagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
 GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
 EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA.
1. Embargos de declaração que, a pretexto de prequestionamento, apontam a existência de omissões no acórdão, meramente visando à revisão do julgado. Entretanto, o voto condutor apreciou todas as questões pertinentes, estando devidamente fundamentado. Se a parte não se conforma, deve interpor o recurso cabível, porque, nos estritos limites dos embargos de declaração, não há vício a ser sanado.
2. O julgador não está obrigado a analisar explicitamente cada um dos argumentos, teses e teorias aduzidas pelas partes, bastando que resolva fundamentadamente a lide. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 535 do CPC. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.  
3. Recurso desprovido.
 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do relator, negar provimento aos embargos de declaração.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2012.
 GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
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quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Justiça Foi Feita

Honorários podem ser cobrados em ações de FGTS


O Plenário do Supremo Tribunal Federal permitiu a cobrança dos honorários advocatícios em ações sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Na quarta-feira (8/9), o STF julgou procedente a Ação Direta de Constitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A Ordem pediu a declararação de inconstitucionalidade de parte da Medida Provisória 2.164.

Na ADI, a OAB argumentou que o advogado é indispensável à administração da Justiça e que os honorários advocatícios arbitrados judicialmente são uma importante forma de remuneração de seu serviço. Ainda segundo a entidade, a Medida Provisória caracterizava abuso de poder de legislar.

A ação já tramitava há quase oito anos. Segundo a OAB, houve desvio de finalidade do artigo 62 da Constituição Federal. “Quando a MP foi editada, de forma casual, assim o fez, exclusivamente, para minimizar as despesas que o caixa do FGTS teria com as correções monetárias exigidas pelo Judiciário”, declarou a OAB.

Para o ministro Cezar Peluso, a matéria de honorários advocatícios é tipicamente processual. “Não é lícita a utilização de Medidas Provisórias para alterar disciplina legal do processo”, disse.

A Medida Provisória 2.164 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho. Ela dispôs sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional. O artigo 29-C foi incluído pela MP. Ele determina que “nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios". Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Pergunta e Resposta - Cálculo do Juros Progressivo - FGTS

Pergunta:


Em 29 de julho de 2010 06:48, Solange Menezes escreveu:

Prezado Senhor Carlos Mourão

Li várias orintações que o Sr. postou em Forums sobre Juros Progressivos de FGTS, e também alguns blogs que citavam seu nome como, como sendo um especialista com muito conhecimento na área. O que vou lhe pedir, sinta-se a vontade para nem responder este e-mail, pois sei que este é o seu trabalho. Poderia me informar se existe no mercado algum software que calcule os juros progressivos do FGTS que seja confiável? Moro em Minas e ja pesquisei muito na internete sem obter exito. Uma vez recusei um trabalho por não ter noção do assunto, agora depois de ler e me informar mais, arrisquei fazer um, e como não tinha software específico, fiz minhas planilhas no excel e confesso para o Sr. quase morri, dá um trabalho enorme e a gente ainda corre o risco de errar. O cálculo que chegou a mim, trazia um saldo que quase 360.000,00 porque eles fizeram um recálculo a 6% e mes a mês, deduziram o crédito a 3%, e mes a mes reajustaram pelos indices mensais da tabela da Justiça Federal, acumulando a diferença atualizada mensalmente.

Eu refiz o cálculo tudo a 6%, no final, quando o empregado sacou todo o saldo por motivo de desligamento, deduzi os saques, o saldo residual este sim, eu atualizei pela tabela da justiça federal, até a data atual, que não chegou nem perto dos 360.000,00

Estou com receio de ter errado, por isso estou lhe perguntando se o Senhor conhece algum programa de cálculo, porque facilita demais a vida, e se poderia me passar o site para eu poder adquirir?

Agradeço e aguardo uma resposta caso o Sr. não tenha se ofendido com meu pedido
Solange

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Resposta para Solange Menezes solangemzs@gmail.com

Prezada Solange, bom dia!

Não deixe nunca de aceitar o patrocínio de ações com pedidos de juros progressivos. Hoje a jurisprudência está assentada e quando a documentação é corretamente analisada, na inicial, o direito é liquido e certo e financeiramente raramente é fixado em valores menores que R$100 Mil.

Não tenho notícia, também, de nenhum programa que calcule corretamente os juros progressivos nas contas do FGTS e o motivo é a complexidade que envolve a matéria. Os contadores do judiciário também encontram muita dificuldade nesse tipo de cálculo. A CEF, que domina a matéria, tira proveito dessa situação e oferece valores irrisórios quando intimada a liquidar a sentença.

Nós conseguimos desenvolver esses cálculos e atendemos vários escritórios de advocacia. Visite o meu blog: http://fgts-jurosprogressivos.blogspot.com/ e lá encontrará muita informação a respeito.

Segue abaixo, como ilustração, a legislação e indexadores que são aplicados nos cálculos.

Estamos a sua disposição. Segue os meus telefones: 21 2533 0262 ou 21 8874 9442.

Atenciosamente,

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FGTS

Legislação:

CORREÇÃO MONETÁRIA

Lei n. 5.107, de 13.09.66;

Lei n. 5.958, de 10.12.73;

Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86;

Decreto-lei n. 2.311, de 23.12.86;

Lei n. 7.738, de 09.03.89;

Lei n. 7.839, de 12.10.89;

Lei n. 8.036, de 11.09.90;

Lei n. 8.088, de 31.10.90;

Lei n. 8.177, de 01.03.91;

Lei n. 8.660, de 28.05.93.

INDEXADORES

Caso não haja decisão judicial em contrário, os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias (JAM – juros e atualização monetária), com os seguintes indexadores:

- ORTN, de jan/67 a set/84;

- OTN, de out/84 a mar/86;

- IPC, de abr/86 a fev/87;

- LBC, em mar/87;

- IPC, de abr/87 a mai/87;

- LBC, de jun/87 a out/87;

- OTN, de nov/87 a jan/89;

- LFT, de fev/89 a mai/89;

- IPC, de jun/89 a jun/90;

- BTN, de jul/90 a abr/91;

- TRD, de 10.04.91 a 09.07.92;

- TR, a partir de 10.07.92.

Obs.: Ao longo dos 43 anos de existência do FGTS ocorreram diversas circulares e resoluções, editadas pelo BNH ou BACEN, que modificaram a metodologia de cálculo em relação a periodicidade dos juros e correção monetária, para trimestral, anual, mensal.

Carlos Mourão

http://fgts-jurosprogressivos.blogspot.co

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Inteiro Teor

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE


AGRAVANTE : CERES QUIRINO DA SILVA

ADVOGADO : PAULO CESAR MAHOMED ALLI (RJ021246) E OUTROS

AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO : CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA (RJ110265) E OUTROS

ORIGEM : VIGÉSIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200451010161482)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, previsto no art. 527, III, do CPC, interposto por Ceres Quirino da Silva, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que reconsiderou a determinação de inclusão dos expurgos de janeiro de 1989 e abril de 1990 nos cálculos de liquidação, por entender que a coisa julgada não contemplou a inclusão dos expurgos inflacionários, bem como por não considerar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vinculante ao Juízo.

Sustenta o Agravante, que a decisão agravada adotou entendimento diverso da uníssona jurisprudência dos Tribunais.
Contrarrazões às fls. 339/342.

É o Relatório.

Reis Friede

Relator



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Reis Friede (Relator)

Para o deslinde do caso, é importante considerar que a correção monetária não gera acréscimo, mas simples reposição do valor da moeda, devendo, pois, refletir a real inflação do período.

Conforme tem entendido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "os expurgos inflacionários nada mais são que decorrência da correção monetária, pois compõem este instituto, configurando-se como valores extirpados do cálculo da inflação, quando da apuração do índice real que corrigiria preços, títulos públicos, tributos e salários, entre outros. Se é remansoso nesta Corte Superior que a correção monetária nada acrescenta e tão-somente preserva o valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário, não constituindo um plus, mas sim um minus, tem-se por legítima e necessária a sua correta apuração. Aplicável, portanto, no cálculo da correção monetária, em sede de liquidação de sentença, os índices relativos aos 'expurgos inflacionários', conforme reiterado entendimento jurisprudencial desta Corte." (STJ, RESP Nº 239788/PI, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, 5ª Turma, DJ 25/06/2001, Pág: 00216).

A jurisprudência que se consolidou no E. Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização da aplicação e interpretação da legislação federal em nosso país, é no sentido de que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em conta de liquidação de sentença, ainda que essa questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento. Assim, quando não definidos os critérios próprios de reajuste pela decisão exeqüenda, aplicar-se-ia, na fase de execução, a correção monetária, que, pela sua natureza, não representa acréscimo no quantum devido, mas mera atualização do poder aquisitivo da moeda.

Neste sentido, vide os acórdãos abaixo transcritos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

1. O Processo Executivo deve recolocar o credor no estado em que se encontrava anteriormente ao inadimplemento. Em conseqüência, na execução por quantia, o pagamento final deve refletir o valor atualizado do crédito exeqüendo, incidindo, assim, a correção com expurgos, bem como os juros, posto compreendidos no principal como pedido implícito (art. 293, do CPC).

2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

3. O Processo Executivo deve recolocar o credor no estado em que se encontrava anteriormente ao inadimplemento. Em conseqüência, na execução por quantia, o pagamento final deve refletir o valor atualizado do crédito exeqüendo, incidindo, assim, a correção com expurgos, bem como os juros, posto compreendidos no principal como pedido implícito (art. 293, do CPC).

4. O acolhimento pelo Tribunal do pedido rescindendo dentro dos limites postos pelas partes não incide no vício in procedendo do julgamento ultra ou extra petita e consectariamente afasta a suposta ofensa aos arts. 128 e 460, do CPC.

5. A Corte Especial decidiu que "não estabelecendo, a sentença, os índices de correção monetária a serem utilizados, e pleiteada a incidência dos expurgos inflacionários quando iniciado o processo de execução, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sua inclusão, na fase de execução, não viola a coisa julgada, mesmo que não discutidos no processo de conhecimento." 6. Em conseqüência, não ofende a coisa julgada a inclusão de índices de correção monetária na conta de liquidação de sentença (Precedentes da Corte Especial do STJ).

7. Os expurgos inflacionários decorrentes da implantação dos Planos Governamentais serão aplicáveis de acordo com os seguintes índices: no mês de janeiro de 1989, índice de 42,72%; no período de março de 1990 a janeiro de 1991, o IPC; a partir da promulgação da Lei nº 8177/91, vigora o INPC; e, a partir de janeiro de 1992, a UFIR, na forma preconizada pela Lei nº 8383/91.

8. Agravo Regimental desprovido.”

(AgRg no Ag 722.207/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 14/12/2006 p. 258)


“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO - PRECEDENTES.

1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa da prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

2. Consolidou-se a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em conta de liquidação de sentença, ainda que essa questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento.

3. Quando não definidos critérios próprios de reajuste pela decisão exeqüenda, aplica-se, na fase de execução, a correção monetária, que, pela sua natureza, não representa acréscimo no quantum devido, mas mera atualização do poder aquisitivo da moeda.

4. Os índices a serem aplicados na repetição de indébito são: o IPC, para o período de outubro a dezembro de 1989, e de março de 1990 a fevereiro de 1991; com ênfase nos respectivos percentuais: janeiro/1989 (42,72%) março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%); o INPC, a partir da promulgação da Lei n. 8.177/91 até dezembro de 1991; a UFIR, a partir de janeiro de 1992 até dezembro de 1995, em conformidade com a Lei n. 8.383/91.

Recurso especial improvido.”

(REsp 1009648/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 03/04/2008)

Diante de tais considerações, deverão ser aplicados na atualização monetária, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal.

Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar que sejam aplicados na atualização monetária, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal.

É como voto.

Reis Friede

Relator

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 561, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERA

I. A jurisprudência que se consolidou no E. Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização da aplicação e interpretação da legislação federal em nosso país, é no sentido de que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em conta de liquidação de sentença, ainda que essa questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento. Assim, quando não definidos os critérios próprios de reajuste pela decisão exeqüenda, aplicar-se-ia, na fase de execução, a correção monetária, que, pela sua natureza, não representa acréscimo no quantum devido, mas mera atualização do poder aquisitivo da moeda.

II. Diante de tais considerações, deverão ser aplicados na atualização monetária, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal.

III. Agravo de Instrumento provido para determinar que sejam aplicados na atualização monetária, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.

ACÓRDÃO

Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.

Decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, de de .

Reis Friede

Relator