Nº CNJ
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0023379-59.2004.4.02.5101
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RELATOR
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DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME
COUTO DE CASTRO
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APELANTE
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CELIMAR DE CARVALHO FONTES
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ADVOGADO
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PAULO CESAR MAHOMED ALLI JUNIOR
E OUTROS
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APELADO
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CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
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ADVOGADO
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LUIZ FERNANDO PADILHA E OUTROS
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ORIGEM
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DÉCIMA VARA FEDERAL DO RIO DE
JANEIRO (200451010233791)
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RELATÓRIO
Trata-se de
embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra o acórdão de
fls. 303/306, assim ementado:
FGTS. TAXA
PROGRESSIVA DE JUROS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 794, I DO CPC). ÍNDICES DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. Tendo o título
exeqüendo determinado o cômputo de correção monetária desde o vencimento de
cada parcela, é devida a inclusão dos índices respectivos sobre o valor da
condenação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos para
a Justiça Federal, como mera recomposição do valor da moeda, sem importar
ofensa à coisa julgada. Apelação provida.
Em suas razões recursais (fls. 308/313), a Embargante alega, inclusive
para fins de prequestionamento, a existência de omissões no julgado. Aduz que
não houve manifestação sobre os artigos 460 e 468 do CPC, sendo vedado ao juiz
proferir sentença além dos limites do pedido, e que a inclusão de expurgos
inflacionários somente seria cabível se houvesse acordo, na forma da Lei
Complementar n.º 110/2001, ou a propositura de ação específica
correspondente, como objeto principal das demandas envolvendo o FGTS. Assim,
requer sejam supridas tais omissões e extinta a execução, com fulcro no art.
794, I, do CPC.
É o relatório. Em mesa para julgamento.
GUILHERME
COUTO DE CASTRO
Desembargador
Federal - Relator
VOTO
Os embargos são tempestivos. Serão conhecidos, mas o desprovimento é
rigor.
Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada no v. acórdão a
ocorrência de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo 535
do CPC (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material), não sendo este recurso meio hábil ao
reexame da causa.
Ao revés, a tese, sob o pálio de mero prequestionamento, visa
evidentemente à modificação do julgado, à luz da pretendida interpretação das
provas e das teses alegadas, supostamente omitidas no acórdão embargado.
Tal debate, porém, não tem lugar em sede de embargos de declaração,
cujos pressupostos estão taxativamente previstos no artigo 535 do CPC. Eventual
divergência entre o resultado do julgamento e a pretendida análise e
interpretação das provas e da legislação aplicável não caracterizaerror in
procedendo sanável na via estreita dos embargos de declaração.
E, no caso, não houve omissão alguma.
O voto condutor foi expresso ao assinalar que, tanto o pedido formulado
na inicial, quanto o título executivo transitado em julgado, ambos previram a
correção monetária sobre o cálculo resultante da aplicação dos juros
progressivos (fls. 304/305). O acórdão também claramente explicitou que é
pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inclusão dos expurgos inflacionários em
sede de execução do julgado, tal como previsto no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, e sem que o
título executivo tivesse disposto diferentemente, não importa ofensa à coisa
julgada. O texto do voto é claro, e não é necessária a transcrição.
Por conseguinte, não houve omissão alguma, sendo óbvio o intento da
Embargante de retomar questões já debatidas.
Cabe acrescentar que o órgão jurisdicional não está obrigado a
tecer comentários sobre todos os pontos, teses e aspectos possíveis, nem se
ater aos fundamentos das partes, ou mesmo mencionar, um a um, cada um dos dispositivos
legais ou constitucionais ventilados. Deve, sim, apreciar aqueles pertinentes e
capazes de influenciar e fundamentar sua decisão, como já o disse a
jurisprudência do STJ:
“[...] O fato de o Tribunal de origem não ter se manifestado
expressamente sobre os artigos de lei que a parte alega incidir à espécie não
leva à conclusão de que ofendido o art. 535 do CPC, pois o julgador, desde que
fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as
alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a
rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação
quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de
declaração, sem que presente alguma das hipóteses do art. 535 do CPC. 5. O
simples fato de, à míngua das hipóteses do art. 535 do CPC, rejeitarem-se os
embargos de declaração nos quais se pretende a manifestação da Corte de origem
sobre teses ou dispositivos legais que não foram abordados pelo acórdão
recorrido não enseja o entendimento de que houve violação ao art. 535 do CPC. [...]”
(STJ, AGRESP 1146818, Proc. n.º 200901235930, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE 18/02/2010).
E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de
prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 535 do
CPC. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras
palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas
premissas explicitamente destacadas.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via
própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas, e o debate está encerrado. Os argumentos acima afastam a
aplicação dos dispositivos mencionados no recurso, que, de qualquer modo e para
todos os efeitos, são
considerados prequestionados.
Ficam desde já advertidos
os embargantes de que novos
embargos serão considerados
protelatórios e ficarão
eles sujeitos aopagamento
da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o
voto.
GUILHERME
COUTO DE CASTRO
Desembargador
Federal – Relator
EMENTA
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA.
1. Embargos de
declaração que, a pretexto de prequestionamento, apontam a existência de
omissões no acórdão, meramente visando à revisão do julgado. Entretanto, o voto
condutor apreciou todas as questões pertinentes, estando devidamente
fundamentado. Se a parte não se conforma, deve interpor o recurso cabível,
porque, nos estritos limites dos embargos de declaração, não há vício a ser
sanado.
2. O julgador não
está obrigado a analisar explicitamente cada um dos argumentos, teses e teorias
aduzidas pelas partes, bastando que resolva fundamentadamente a lide. Mesmo os
embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento
exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 535 do CPC. Os embargos
não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está
expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas premissas
explicitamente destacadas.
3. Recurso
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, na forma do voto do relator, negar provimento
aos embargos de declaração.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2012.
GUILHERME
COUTO DE CASTRO
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