quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Erro material de cálculos


Dados Gerais
Processo:
AIRR 1976408019875020003 197640-80.1987.5.02.0003
Relator(a):
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Julgamento:
11/04/2007
Órgão Julgador:
3ª Turma,
Publicação:
DJ 04/05/2007.

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. CORREÇÃO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE.
A correção de ofício de erro aritmético nos cálculos efetuados não implica violação da coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

No cálculo dos JUROS PROGRESSIVO inclusão dos expurgos - STJ


“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
Esta c. Corte já firmou o entendimento segundo o qual a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos de liquidação de sentença não ofende a coisa julgada, nem se caracteriza como excesso de execução, mas visa tão-somente manter o valor real da dívida. Aplicação da Súmula n.º 83/STJ. Agravo regimental desprovido.”
(STJ, AgRg no Ag 1227995 / RJ, QUINTA TURMA Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 12/04/2010)

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE INFLAÇÃO EXPURGADOS EM CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA,
TAMPOUCO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
1. Em situações como a dos autos, em que não consta do título executivo judicial expressa previsão quanto à forma de se proceder à correção monetária, a jurisprudência desta Corte tem admitido a inclusão dos chamados "expurgos inflacionários" no cálculo de liquidação de sentença, mesmo após o trânsito em julgado, não configurando ofensa à coisa julgada.
2. Não há falar, outrossim, em julgamento ultra petita, na medida em que "os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo até a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles reflete o comando do título judicial executado. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será entregue pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131)" (REsp 723.072/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2.2.2009).
3. Recurso especial desprovido.”
(STJ, REsp 1125630 / RS, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJe 01/12/2009)”

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A responsabilidade pela apresentação dos extratos é da CEF


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FGTS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO -EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS -RESPONSABILIDADE DA CEF. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, mediante a utilização da metodologia de julgamento de recursos repetitivos (prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 11.672/08), no REsp 1.108.034/RN, firmou entendimento segundo o qual cabe à Caixa Econômica Federal a apresentação dos extratos das contas vinculadas ao FGTS, mesmo anteriores a 1992. 2. Ficou assentado, ainda, que "A responsabilidade é exclusiva da CEF, ainda que, para adquirir os extratos, seja necessário requisitá-los aos bancos depositários, inclusive com relação aos extratos anteriores à migração das contas que não tenham sido transferidas à CEF". 3. Recurso especial não provido.

Acordão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Luiz Fux.

Veja

  • FGTS - CAIXA ECONÔMICA - EXTRATO DE CONTAS
    • STJ - RESP 1108034 -RN (DECTRAB 188/200)

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Inclusão dos Expurgos nos Cálculos dos Juros Progressivos

Nessa decisão o Desembargador Federal dá um chega e encerra os debates sobre a inclusão dos expurgos nos cálculos dos juros progressivos do FGTS. 



Nº CNJ
:
0023379-59.2004.4.02.5101
RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO
APELANTE
:
CELIMAR DE CARVALHO FONTES
ADVOGADO
:
PAULO CESAR MAHOMED ALLI JUNIOR E OUTROS
APELADO
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
LUIZ FERNANDO PADILHA E OUTROS
ORIGEM
:
DÉCIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200451010233791)

 RELATÓRIO
 Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra o acórdão de fls. 303/306, assim ementado:
FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 794, I DO CPC). ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. Tendo o título exeqüendo determinado o cômputo de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, é devida a inclusão dos índices respectivos sobre o valor da condenação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos para a Justiça Federal, como mera recomposição do valor da moeda, sem importar ofensa à coisa julgada. Apelação provida.
Em suas razões recursais (fls. 308/313), a Embargante alega, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissões no julgado. Aduz que não houve manifestação sobre os artigos 460 e 468 do CPC, sendo vedado ao juiz proferir sentença além dos limites do pedido, e que a inclusão de expurgos inflacionários somente seria cabível se houvesse acordo, na forma da Lei Complementar n.º 110/2001, ou a propositura de ação específica correspondente, como objeto principal das demandas envolvendo o FGTS. Assim, requer sejam supridas tais omissões e extinta a execução, com fulcro no art. 794, I, do CPC.    
É o relatório. Em mesa para julgamento.
 GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
 VOTO
Os embargos são tempestivos. Serão conhecidos, mas o desprovimento é rigor.
Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada no v. acórdão a ocorrência de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.
Ao revés, a tese, sob o pálio de mero prequestionamento, visa evidentemente à modificação do julgado, à luz da pretendida interpretação das provas e das teses alegadas, supostamente omitidas no acórdão embargado. 
Tal debate, porém, não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão taxativamente previstos no artigo 535 do CPC. Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a pretendida análise e interpretação das provas e da legislação aplicável não caracterizaerror in procedendo sanável na via estreita dos embargos de declaração.  
E, no caso, não houve omissão alguma.
O voto condutor foi expresso ao assinalar que, tanto o pedido formulado na inicial, quanto o título executivo transitado em julgado, ambos previram a correção monetária sobre o cálculo resultante da aplicação dos juros progressivos (fls. 304/305). O acórdão também claramente explicitou que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inclusão dos expurgos inflacionários em sede de execução do julgado, tal como previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e sem que o título executivo tivesse disposto diferentemente, não importa ofensa à coisa julgada. O texto do voto é claro, e não é necessária a transcrição.
Por conseguinte, não houve omissão alguma, sendo óbvio o intento da Embargante de retomar questões já debatidas.
 Cabe acrescentar que o órgão jurisdicional não está obrigado a tecer comentários sobre todos os pontos, teses e aspectos possíveis, nem se ater aos fundamentos das partes, ou mesmo mencionar, um a um, cada um dos dispositivos legais ou constitucionais ventilados. Deve, sim, apreciar aqueles pertinentes e capazes de influenciar e fundamentar sua decisão, como já o disse a jurisprudência do STJ:
“[...] O fato de o Tribunal de origem não ter se manifestado expressamente sobre os artigos de lei que a parte alega incidir à espécie não leva à conclusão de que ofendido o art. 535 do CPC, pois o julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que presente alguma das hipóteses do art. 535 do CPC. 5. O simples fato de, à míngua das hipóteses do art. 535 do CPC, rejeitarem-se os embargos de declaração nos quais se pretende a manifestação da Corte de origem sobre teses ou dispositivos legais que não foram abordados pelo acórdão recorrido não enseja o entendimento de que houve violação ao art. 535 do CPC. [...]”
(STJ, AGRESP 1146818, Proc. n.º 200901235930, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE 18/02/2010).
E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 535 do CPC. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas, e o debate está encerrado. Os argumentos acima afastam a aplicação dos dispositivos mencionados no recurso, que, de qualquer modo e para todos os efeitos, são considerados prequestionados
Ficam desde já advertidos os embargantes de que novos embargos serão considerados protelatórios e ficarão eles sujeitos aopagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
 GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
 EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA.
1. Embargos de declaração que, a pretexto de prequestionamento, apontam a existência de omissões no acórdão, meramente visando à revisão do julgado. Entretanto, o voto condutor apreciou todas as questões pertinentes, estando devidamente fundamentado. Se a parte não se conforma, deve interpor o recurso cabível, porque, nos estritos limites dos embargos de declaração, não há vício a ser sanado.
2. O julgador não está obrigado a analisar explicitamente cada um dos argumentos, teses e teorias aduzidas pelas partes, bastando que resolva fundamentadamente a lide. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 535 do CPC. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.  
3. Recurso desprovido.
 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do relator, negar provimento aos embargos de declaração.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2012.
 GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
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