quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Justiça Foi Feita

Honorários podem ser cobrados em ações de FGTS


O Plenário do Supremo Tribunal Federal permitiu a cobrança dos honorários advocatícios em ações sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Na quarta-feira (8/9), o STF julgou procedente a Ação Direta de Constitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A Ordem pediu a declararação de inconstitucionalidade de parte da Medida Provisória 2.164.

Na ADI, a OAB argumentou que o advogado é indispensável à administração da Justiça e que os honorários advocatícios arbitrados judicialmente são uma importante forma de remuneração de seu serviço. Ainda segundo a entidade, a Medida Provisória caracterizava abuso de poder de legislar.

A ação já tramitava há quase oito anos. Segundo a OAB, houve desvio de finalidade do artigo 62 da Constituição Federal. “Quando a MP foi editada, de forma casual, assim o fez, exclusivamente, para minimizar as despesas que o caixa do FGTS teria com as correções monetárias exigidas pelo Judiciário”, declarou a OAB.

Para o ministro Cezar Peluso, a matéria de honorários advocatícios é tipicamente processual. “Não é lícita a utilização de Medidas Provisórias para alterar disciplina legal do processo”, disse.

A Medida Provisória 2.164 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho. Ela dispôs sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional. O artigo 29-C foi incluído pela MP. Ele determina que “nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios". Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Pergunta e Resposta - Cálculo do Juros Progressivo - FGTS

Pergunta:


Em 29 de julho de 2010 06:48, Solange Menezes escreveu:

Prezado Senhor Carlos Mourão

Li várias orintações que o Sr. postou em Forums sobre Juros Progressivos de FGTS, e também alguns blogs que citavam seu nome como, como sendo um especialista com muito conhecimento na área. O que vou lhe pedir, sinta-se a vontade para nem responder este e-mail, pois sei que este é o seu trabalho. Poderia me informar se existe no mercado algum software que calcule os juros progressivos do FGTS que seja confiável? Moro em Minas e ja pesquisei muito na internete sem obter exito. Uma vez recusei um trabalho por não ter noção do assunto, agora depois de ler e me informar mais, arrisquei fazer um, e como não tinha software específico, fiz minhas planilhas no excel e confesso para o Sr. quase morri, dá um trabalho enorme e a gente ainda corre o risco de errar. O cálculo que chegou a mim, trazia um saldo que quase 360.000,00 porque eles fizeram um recálculo a 6% e mes a mês, deduziram o crédito a 3%, e mes a mes reajustaram pelos indices mensais da tabela da Justiça Federal, acumulando a diferença atualizada mensalmente.

Eu refiz o cálculo tudo a 6%, no final, quando o empregado sacou todo o saldo por motivo de desligamento, deduzi os saques, o saldo residual este sim, eu atualizei pela tabela da justiça federal, até a data atual, que não chegou nem perto dos 360.000,00

Estou com receio de ter errado, por isso estou lhe perguntando se o Senhor conhece algum programa de cálculo, porque facilita demais a vida, e se poderia me passar o site para eu poder adquirir?

Agradeço e aguardo uma resposta caso o Sr. não tenha se ofendido com meu pedido
Solange

+++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++

Resposta para Solange Menezes solangemzs@gmail.com

Prezada Solange, bom dia!

Não deixe nunca de aceitar o patrocínio de ações com pedidos de juros progressivos. Hoje a jurisprudência está assentada e quando a documentação é corretamente analisada, na inicial, o direito é liquido e certo e financeiramente raramente é fixado em valores menores que R$100 Mil.

Não tenho notícia, também, de nenhum programa que calcule corretamente os juros progressivos nas contas do FGTS e o motivo é a complexidade que envolve a matéria. Os contadores do judiciário também encontram muita dificuldade nesse tipo de cálculo. A CEF, que domina a matéria, tira proveito dessa situação e oferece valores irrisórios quando intimada a liquidar a sentença.

Nós conseguimos desenvolver esses cálculos e atendemos vários escritórios de advocacia. Visite o meu blog: http://fgts-jurosprogressivos.blogspot.com/ e lá encontrará muita informação a respeito.

Segue abaixo, como ilustração, a legislação e indexadores que são aplicados nos cálculos.

Estamos a sua disposição. Segue os meus telefones: 21 2533 0262 ou 21 8874 9442.

Atenciosamente,

++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++

FGTS

Legislação:

CORREÇÃO MONETÁRIA

Lei n. 5.107, de 13.09.66;

Lei n. 5.958, de 10.12.73;

Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86;

Decreto-lei n. 2.311, de 23.12.86;

Lei n. 7.738, de 09.03.89;

Lei n. 7.839, de 12.10.89;

Lei n. 8.036, de 11.09.90;

Lei n. 8.088, de 31.10.90;

Lei n. 8.177, de 01.03.91;

Lei n. 8.660, de 28.05.93.

INDEXADORES

Caso não haja decisão judicial em contrário, os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias (JAM – juros e atualização monetária), com os seguintes indexadores:

- ORTN, de jan/67 a set/84;

- OTN, de out/84 a mar/86;

- IPC, de abr/86 a fev/87;

- LBC, em mar/87;

- IPC, de abr/87 a mai/87;

- LBC, de jun/87 a out/87;

- OTN, de nov/87 a jan/89;

- LFT, de fev/89 a mai/89;

- IPC, de jun/89 a jun/90;

- BTN, de jul/90 a abr/91;

- TRD, de 10.04.91 a 09.07.92;

- TR, a partir de 10.07.92.

Obs.: Ao longo dos 43 anos de existência do FGTS ocorreram diversas circulares e resoluções, editadas pelo BNH ou BACEN, que modificaram a metodologia de cálculo em relação a periodicidade dos juros e correção monetária, para trimestral, anual, mensal.

Carlos Mourão

http://fgts-jurosprogressivos.blogspot.co

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Inteiro Teor

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE


AGRAVANTE : CERES QUIRINO DA SILVA

ADVOGADO : PAULO CESAR MAHOMED ALLI (RJ021246) E OUTROS

AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO : CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA (RJ110265) E OUTROS

ORIGEM : VIGÉSIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200451010161482)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, previsto no art. 527, III, do CPC, interposto por Ceres Quirino da Silva, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que reconsiderou a determinação de inclusão dos expurgos de janeiro de 1989 e abril de 1990 nos cálculos de liquidação, por entender que a coisa julgada não contemplou a inclusão dos expurgos inflacionários, bem como por não considerar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vinculante ao Juízo.

Sustenta o Agravante, que a decisão agravada adotou entendimento diverso da uníssona jurisprudência dos Tribunais.
Contrarrazões às fls. 339/342.

É o Relatório.

Reis Friede

Relator



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Reis Friede (Relator)

Para o deslinde do caso, é importante considerar que a correção monetária não gera acréscimo, mas simples reposição do valor da moeda, devendo, pois, refletir a real inflação do período.

Conforme tem entendido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "os expurgos inflacionários nada mais são que decorrência da correção monetária, pois compõem este instituto, configurando-se como valores extirpados do cálculo da inflação, quando da apuração do índice real que corrigiria preços, títulos públicos, tributos e salários, entre outros. Se é remansoso nesta Corte Superior que a correção monetária nada acrescenta e tão-somente preserva o valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário, não constituindo um plus, mas sim um minus, tem-se por legítima e necessária a sua correta apuração. Aplicável, portanto, no cálculo da correção monetária, em sede de liquidação de sentença, os índices relativos aos 'expurgos inflacionários', conforme reiterado entendimento jurisprudencial desta Corte." (STJ, RESP Nº 239788/PI, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, 5ª Turma, DJ 25/06/2001, Pág: 00216).

A jurisprudência que se consolidou no E. Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização da aplicação e interpretação da legislação federal em nosso país, é no sentido de que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em conta de liquidação de sentença, ainda que essa questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento. Assim, quando não definidos os critérios próprios de reajuste pela decisão exeqüenda, aplicar-se-ia, na fase de execução, a correção monetária, que, pela sua natureza, não representa acréscimo no quantum devido, mas mera atualização do poder aquisitivo da moeda.

Neste sentido, vide os acórdãos abaixo transcritos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

1. O Processo Executivo deve recolocar o credor no estado em que se encontrava anteriormente ao inadimplemento. Em conseqüência, na execução por quantia, o pagamento final deve refletir o valor atualizado do crédito exeqüendo, incidindo, assim, a correção com expurgos, bem como os juros, posto compreendidos no principal como pedido implícito (art. 293, do CPC).

2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

3. O Processo Executivo deve recolocar o credor no estado em que se encontrava anteriormente ao inadimplemento. Em conseqüência, na execução por quantia, o pagamento final deve refletir o valor atualizado do crédito exeqüendo, incidindo, assim, a correção com expurgos, bem como os juros, posto compreendidos no principal como pedido implícito (art. 293, do CPC).

4. O acolhimento pelo Tribunal do pedido rescindendo dentro dos limites postos pelas partes não incide no vício in procedendo do julgamento ultra ou extra petita e consectariamente afasta a suposta ofensa aos arts. 128 e 460, do CPC.

5. A Corte Especial decidiu que "não estabelecendo, a sentença, os índices de correção monetária a serem utilizados, e pleiteada a incidência dos expurgos inflacionários quando iniciado o processo de execução, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sua inclusão, na fase de execução, não viola a coisa julgada, mesmo que não discutidos no processo de conhecimento." 6. Em conseqüência, não ofende a coisa julgada a inclusão de índices de correção monetária na conta de liquidação de sentença (Precedentes da Corte Especial do STJ).

7. Os expurgos inflacionários decorrentes da implantação dos Planos Governamentais serão aplicáveis de acordo com os seguintes índices: no mês de janeiro de 1989, índice de 42,72%; no período de março de 1990 a janeiro de 1991, o IPC; a partir da promulgação da Lei nº 8177/91, vigora o INPC; e, a partir de janeiro de 1992, a UFIR, na forma preconizada pela Lei nº 8383/91.

8. Agravo Regimental desprovido.”

(AgRg no Ag 722.207/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 14/12/2006 p. 258)


“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO - PRECEDENTES.

1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa da prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

2. Consolidou-se a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em conta de liquidação de sentença, ainda que essa questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento.

3. Quando não definidos critérios próprios de reajuste pela decisão exeqüenda, aplica-se, na fase de execução, a correção monetária, que, pela sua natureza, não representa acréscimo no quantum devido, mas mera atualização do poder aquisitivo da moeda.

4. Os índices a serem aplicados na repetição de indébito são: o IPC, para o período de outubro a dezembro de 1989, e de março de 1990 a fevereiro de 1991; com ênfase nos respectivos percentuais: janeiro/1989 (42,72%) março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%); o INPC, a partir da promulgação da Lei n. 8.177/91 até dezembro de 1991; a UFIR, a partir de janeiro de 1992 até dezembro de 1995, em conformidade com a Lei n. 8.383/91.

Recurso especial improvido.”

(REsp 1009648/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 03/04/2008)

Diante de tais considerações, deverão ser aplicados na atualização monetária, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal.

Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar que sejam aplicados na atualização monetária, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal.

É como voto.

Reis Friede

Relator

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 561, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERA

I. A jurisprudência que se consolidou no E. Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização da aplicação e interpretação da legislação federal em nosso país, é no sentido de que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em conta de liquidação de sentença, ainda que essa questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento. Assim, quando não definidos os critérios próprios de reajuste pela decisão exeqüenda, aplicar-se-ia, na fase de execução, a correção monetária, que, pela sua natureza, não representa acréscimo no quantum devido, mas mera atualização do poder aquisitivo da moeda.

II. Diante de tais considerações, deverão ser aplicados na atualização monetária, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal.

III. Agravo de Instrumento provido para determinar que sejam aplicados na atualização monetária, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.

ACÓRDÃO

Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.

Decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, de de .

Reis Friede

Relator

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

A metodologia para os Cálculos dos Juros Progressivos

Metodologia dos cálculos de acordo com as orientações do Conselho de Justiça Federal


Para que as sentenças sobre os juros progressivos sejam liquidadas com cumprimento integral do direito do Autor os cálculos da Ré, dos Contadores Judiciais e do Contador contratado pelo Autor deverão seguir a metodologia abaixo:
8 FGTS

8.1 CORREÇÃO MONETÁRIA

Lei n. 5.107, de 13.09.66;

Lei n. 5.958, de 10.12.73;

Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86;

Decreto-lei n. 2.311, de 23.12.86;

Lei n. 7.738, de 09.03.89;

Lei n. 7.839, de 12.10.89;

Lei n. 8.036, de 11.09.90;

Lei n. 8.088, de 31.10.90;

Lei n. 8.177, de 01.03.91;

Lei n. 8.660, de 28.05.93.

INDEXADORES

Caso não haja decisão judicial em contrário, os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias (JAM – juros e atualização monetária), com os seguintes indexadores:

- ORTN, de jan/67 a set/84;

- OTN, de out/84 a mar/86;

- IPC, de abr/86 a fev/87;

- LBC, em mar/87;

- IPC, de abr/87 a mai/87;

- LBC, de jun/87 a out/87;

- OTN, de nov/87 a jan/89;

- LFT, de fev/89 a mai/89;

- IPC, de jun/89 a jun/90;

- BTN, de jul/90 a abr/91;

- TRD, de 10.04.91 a 09.07.92;

- TR, a partir de 10.07.92.

•NOTA 1: Se a sentença determinar a correção dos valores devidos como dívida comum (Ex.: REsp. n. 630.372/BA), e não havendo previsão de índice na sentença, aplicam-se os indexadores previstos para as condenações em geral (Seção 2.1 deste capítulo).

•NOTA 2: Se a sentença determinar a correção pelos critérios fundiários somente até a data do saque integral, se houver (Ex.: REsp n. 694.365/SC), devem ser aplicados, a contar do saque integral, e se não houver previsão de índice na sentença, os indexadores previstos para as condenações em geral (Seção 2.1deste capítulo).

•NOTA 3: Expurgos inflacionários. Para ações de FGTS que discutem os expurgos inflacionários, somente incluir os períodos definidos pelo julgado.

•NOTA 4: Expurgos inflacionários. Se a ação de revisão dos saldos do FGTS não discutir os expurgos inflacionários (ex.: juros progressivos), a liquidação deve incluir os expurgos inflacionários reconhecidos pelo STJ em casos de FGTS: 42,72% em jan/89 e 44,80% em abr/90.

8.2 JUROS REMUNERATÓRIOS

- 3% ao ano (art. 13 da Lei n. 8.036/90)

- 3%, 4%, 5% ou 6%, progressivo, para contas existentes em 22/9/71 (art. 13, § 3º, da Lei n.

8.036/90 e Súmula n. 154/STJ)

- 6% ao ano para contas sem depósito há mais de três anos (Lei n. 8.678/93)

8.3 JUROS DE MORA

Os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido, excluindo- se o mês de início e incluindo-se o mês da conta, mediante os seguintes critérios:

- Até dez/2002: 6% ao ano ou 0,5% ao mês, aplicados de forma simples, contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido (arts. 1.062, 1.063 e 1.064 do antigo Código Civil);

- A partir de jan/2003: taxa SELIC, salvo determinação judicial em sentido contrário (art. 406 da Lei n.10.406/2002 – Código Civil).

•NOTA 1: A taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia):

a) deve ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros

de mora e com a correção monetária;

b) deve ser aplicada a partir do mês seguinte ao de competência da parcela devida até o mês

anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento.