Metodologia dos cálculos de acordo com as orientações do Conselho de Justiça Federal
Para que as sentenças sobre os juros progressivos sejam liquidadas com cumprimento integral do direito do Autor os cálculos da Ré, dos Contadores Judiciais e do Contador contratado pelo Autor deverão seguir a metodologia abaixo:
8 FGTS
8.1 CORREÇÃO MONETÁRIA
Lei n. 5.107, de 13.09.66;
Lei n. 5.958, de 10.12.73;
Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86;
Decreto-lei n. 2.311, de 23.12.86;
Lei n. 7.738, de 09.03.89;
Lei n. 7.839, de 12.10.89;
Lei n. 8.036, de 11.09.90;
Lei n. 8.088, de 31.10.90;
Lei n. 8.177, de 01.03.91;
Lei n. 8.660, de 28.05.93.
INDEXADORES
Caso não haja decisão judicial em contrário, os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias (JAM – juros e atualização monetária), com os seguintes indexadores:
- ORTN, de jan/67 a set/84;
- OTN, de out/84 a mar/86;
- IPC, de abr/86 a fev/87;
- LBC, em mar/87;
- IPC, de abr/87 a mai/87;
- LBC, de jun/87 a out/87;
- OTN, de nov/87 a jan/89;
- LFT, de fev/89 a mai/89;
- IPC, de jun/89 a jun/90;
- BTN, de jul/90 a abr/91;
- TRD, de 10.04.91 a 09.07.92;
- TR, a partir de 10.07.92.
•NOTA 1: Se a sentença determinar a correção dos valores devidos como dívida comum (Ex.: REsp. n. 630.372/BA), e não havendo previsão de índice na sentença, aplicam-se os indexadores previstos para as condenações em geral (Seção 2.1 deste capítulo).
•NOTA 2: Se a sentença determinar a correção pelos critérios fundiários somente até a data do saque integral, se houver (Ex.: REsp n. 694.365/SC), devem ser aplicados, a contar do saque integral, e se não houver previsão de índice na sentença, os indexadores previstos para as condenações em geral (Seção 2.1deste capítulo).
•NOTA 3: Expurgos inflacionários. Para ações de FGTS que discutem os expurgos inflacionários, somente incluir os períodos definidos pelo julgado.
•NOTA 4: Expurgos inflacionários. Se a ação de revisão dos saldos do FGTS não discutir os expurgos inflacionários (ex.: juros progressivos), a liquidação deve incluir os expurgos inflacionários reconhecidos pelo STJ em casos de FGTS: 42,72% em jan/89 e 44,80% em abr/90.
8.2 JUROS REMUNERATÓRIOS
- 3% ao ano (art. 13 da Lei n. 8.036/90)
- 3%, 4%, 5% ou 6%, progressivo, para contas existentes em 22/9/71 (art. 13, § 3º, da Lei n.
8.036/90 e Súmula n. 154/STJ)
- 6% ao ano para contas sem depósito há mais de três anos (Lei n. 8.678/93)
8.3 JUROS DE MORA
Os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido, excluindo- se o mês de início e incluindo-se o mês da conta, mediante os seguintes critérios:
- Até dez/2002: 6% ao ano ou 0,5% ao mês, aplicados de forma simples, contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido (arts. 1.062, 1.063 e 1.064 do antigo Código Civil);
- A partir de jan/2003: taxa SELIC, salvo determinação judicial em sentido contrário (art. 406 da Lei n.10.406/2002 – Código Civil).
•NOTA 1: A taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia):
a) deve ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros
de mora e com a correção monetária;
b) deve ser aplicada a partir do mês seguinte ao de competência da parcela devida até o mês
anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento.
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